O carbono é um elemento químico presente no corpo humano e na natureza e indispensável para a vida. Apenas quando combinado com outros elementos químicos pode gerar o dióxido de carbono o principal causador dos gases de efeito estufa.
Já o crédito de carbono é uma ficção jurídica, um direito outorgado pelo sistema jurídico para quem reduz ou remove emissões causadoras dos gases de efeito estufa.
Ganha créditos de carbono quem descarboniza processos produtivos, atividades agropastoris ou serviços. Portanto, os créditos de carbono decorrem sempre de uma atividade humana considerada benéfica para a sociedade e, assim, merecedora de um incentivo traduzido em um ganho econômico pois estamos em uma economia de mercado.
Já a preservação do carbono depende da proteção da vegetação original, dos recursos hídricos e oceanos, da manutenção da biodiversidade dos vários biomas e do seu ecossistema que produz o equilíbrio climático. Essa também é uma atividade e deve ser premiada da mesmíssima maneira que a atividade de remoção de poluentes. Ou seja, em outras palavras, o direito deve premiar tanto a remoção e/ou redução quanto a preservação.
O mercado de carbono, que seria melhor designado de mercado de ativos ambientais, contempla ativos de redução e ativos de preservação. O Brasil é rico em ativos de preservação enquanto o mundo desenvolvido, em ativos de remoção. Portanto, o nosso mercado de carbono deve regular os ativos de preservação.
Um argumento equivocado tem sido trombeteado pelos que defendem ignorar a preservação. Diz-se que a preservação é um dado da realidade porque passiva e obrigatória. Já a remoção é fruto de atividade humana que merece prêmio. Ledo engano. A preservação é extremamente custosa e constitui uma limitação ao uso econômico da propriedade. A maior preocupação da legislação deve ser a de propiciar valor econômico à preservação quando então no contexto do conceito de custo de oportunidade será mais lucrativo manter a vegetação original do que alterar o uso da propriedade.